Prezados Colegas.
Tomei conhecimento do e-mail do Conselheiro
Ítalo Greggio, de 08/11/2013, do e-mail do Conselheiro Ezequias, de 06/11/2013 e, também, do interessante trabalho do Núcleo de Estudos
e Investigação (NEI, ASTEL-ESP 10/2013).
01.
Como assistido do PBS-A, inscrito
no PAMA desde 30 de abril de 1993 (não me inscrevi no PAMA-PCE),
participei ativamente nos debates sobre a extinção do PAMA, nos idos de
2001 até outubro de 2003. Para mim, os debates sobre o PAMA
encerraram-se após o Acordo de 15 de outubro de 2003, assinado
pelos advogados da FENAPAS e da SISTEL e homologado na Ação Coletiva nº
2001.001.107235-1, da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
02.
Dominado pela angustiante sensação
de que há um aparente desconhecimento de tudo o que se refere ao PAMA e
que alguns assistidos estariam incorrendo em confusões, sinto-me
obrigado a externar algumas considerações sobre o conteúdo da referida
correspondência eletrônica.
É preciso distinguir claramente o PAMA do PAMA-PCE. O primeiro é um benefício
assistencial vinculado ao PBS desde 01/03/1991; o segundo é um verdadeiro plano de saúde
do tipo “referencial”, opcional, mas destinado exclusivamente aos
assistidos inscritos no PAMA, instituído pela Sistel em 02 de janeiro de
2004.
O PAMA-PCE incorporou o Fundo Financeiro Assistencial do PAMA, possibilitando, porém,
aos assistidos nele inscritos continuarem a se utilizar dos serviços de assistência médica, nos limites do seu Regulamento.
03. O PAMA não
é um pacto acessório do PBS-A (nem do PBS).
É um plano assistencial vinculado
ao PBS, isto é, disponível exclusivamente aos assistidos do PBS, mas
totalmente distinto do plano previdencial. O artigo 72, do PBS (74, do
PBS-A), quando muito, confere direito adquirido à inscrição no PAMA
(“poderão ser inscritos”). Não confere direito adquirido
à prestação dos serviços, previstos no Regulamento, a prestação de
benefício assistencial está sempre condicionado à existência de
suficientes recursos financeiros suficientes para sua manutenção.
Veja-se o que é dito nas “Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis-Exercícios
findos em 31 de dezembro de 2012 e 2011” e também em “Notas” relativas a anos anteriores.
“O
Fundo Financeiro Assistencial assemelha-se aos Planos de Benefícios
Previdenciais
de Contribuição Definida, ou seja, o pagamento dos benefícios está
limitado ao montante das contribuições recebidas e dos rendimentos delas
decorrentes, não existindo nenhuma garantia de benefício além dos
saldos existentes.”
04.
Com a privatização das estatais
do STB, os recursos do Fundo Financeiro do PAMA, acumulado desde o
início de 1991 até meados de 2000, e a drástica redução da principal
fonte de custeio (contribuição mensal das novas patrocinadoras) somada
ao grande número de beneficiários, revelaram a inconsistência
do PAMA e a necessidade de sua extinção em razão da insuficiência dos
recursos garantidores da prestação dos serviços previstos. A redução do
montante das contribuições patronais deveu-se à demissão de metade dos
participantes ativos do PBS (aproximadamente
25.000) e à migração em massa (em média de 95%) de participantes ativos
para planos alternativos ao PBS.
Diante
do exposto, percebe-se que a decisão bem intencionada de instituir um
plano
de assistência médica aos aposentados foi motivada por uma equivocada
visão futurista do STB que não previu a privatização do STB e suas
seqüelas
Que dizer da proposta de “revigorar o PAMA na forma em que foi constituído”? Parece
totalmente inviável...
05.
Quanto ao PAMA-PCE, compartilho
a afirmação de Ítalo Greggio: “NÃO EXISTE QUALQUER VÍNCULO COM AS
PATROCINADORAS, sendo que estas não têm obrigação alguma com o plano”.
Ainda conforme a informação de Ítalo, em seu e-mail, a proporção de assistidos,
inscritos no PAMA-PCE e inscritos exclusivamente no PAMA, é de 75% e 25% PAMA. Tal proporção deve levar à algumas conclusões:
a)
O plano de benefícios previdenciais
PBS-A e os planos de benefícios PBS das “patrocinadoras” são planos que
têm Regulamentos substancialmente idênticos, mas que têm patrimônios
distintos, patrocinadoras distintas e até Fundações administradoras
distintas;
b) As questões relacionadas
exclusivamente com o PAMA são prementes apenas para uma minoria de assistidos que, tendo permanecido como participantes
ativos
do PBS em algum dos “14 planos de patrocinadoras” aposentaram-se pela
respectiva patrocinadora. Esses assistidos têm patrocinadoras
e contra as respectivas patrocinadoras, podem fazer reivindicações
diversas mediante ações judiciais coletivas.
Os assistidos do PBS-A, que permaneceram inscritos apenas no PAMA, não têm essa
possibilidade porque o plano previdencial PBS-A nunca teve patrocinadora.
De passagem, digo que em recente correspondência eletrônica, desmascarei a mistificação
do “compromisso de solidariedade” e a farsa das patrocinadoras compartilhadas.
06. Por outro lado, a solução proposta
no final do item 3.01 do trabalho elaborado pelo Núcleo de Estudos e Investigação, “com base n Resolução nº 10/1995 do MPS/CGPC”,
está embasada em conceitos e em textos legais e reguladores revogados,
ultrapassados pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. O
conceito exposto no item 2.02, pode ser mal entendido. A identificação e
distinção entre os planos de benefícios não
é meramente contábil. As EFPC são apenas titulares formais dos
patrimônios dos planos que administram, mas que pertencem aos planos.
Elas não podem fazer transferência de recursos entre planos de
benefícios previdenciais, e muito menos, entre planos previdenciais
e assistenciais.
07. Segundo a regulamentação atualizada
“é vedada a transferência de recursos entre os Programas Previdencial e Assistencial” e “os recursos de um plano de benefícios não respondem
por obrigações de outro plano de benefícios operado pela mesma EFPC”.
08. Não se deve esquecer também que
já foi aventado outro destino para o superávit do PBS-A: mantê-lo
retido para garantir possível déficit futuro, devido aos atuais baixos
rendimentos dos investimentos dos recursos do plano.
Lembremos os aforismos: “Gato escaldado de água fria tem medo”. “Tenho medo dos Gregos até quando dão presentes”.
09. Era
esperado o tratamento
cordial dos Diretores da Sistel, Adriana Meirelles Guimarães Salomão e
Carlos Alberto Cardoso Moreira, para com os Conselheiros eleitos.
Conheço pessoalmente Adriana desde 2001 e conversei confidencialmente
com Beto no Sistel Presente de 2010 em Curitiba. Guardo
de ambos ótima impressão. Todavia, como teste de boas intenções, seria
interessante aproveitar o relacionamento favorável para obter deles
algumas informações que deveriam ser fornecidas a todos os assistidos do
PBS-A:
a) A verdadeira razão do afastamento
do ex-diretor de seguridade;
b)
Se há déficit no PAMA-PCE,
qual é o montante. Se o déficit é estrutural ou houve desfalque. No
primeiro caso quais as explicações; no segundo caso de quem foi a
responsabilidade;
c) Qual a razão do recente
baixo rendimento dos investimentos do PBS-A;
d) Onde estão investidos os
recursos dos diversos Fundos de Reversão de Valores aos assistidos e às patrocinadoras e qual seu rendimento;
e)
Se a Sistel está registrada
como “administradora” de plano coletivo de assistência privada à saúde,
na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Se observa os
dispositivos da legislação pertinente (Decreto nº 3.327d, de 3000, e Lei
nº 10, 185, de 2001), inclusive quanto aos registros
contábeis determinados pela ANS. -
Porto Alegre, 28 de novembro de 2013.
Guido Gonzáles Muraro
Aposentado, integrante do PBS-A
Matrícula na SISTEL: 0578673
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